A Constituição Política e o Espaço Territorial

Opinião de Diamantino Bártolo
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O texto constitucional é, indiscutivelmente, um instrumento poderosíssimo, que os cidadãos não podem ignorar e, sempre que possível, ou quando as circunstâncias o justificam, aplicá-lo com o maior rigor e civismo. A Constituição regula no presente e aponta para o futuro, o funcionamento da sociedade no respeito pelas liberdades, direitos e garantias, seja no quadro coletivo público, seja no âmbito mais restrito e privado, justificando-se a sua inclusão neste trabalho, porque se considera absolutamente necessário, o conhecimento desta realidade, seja na sua forma escrita, seja na prática da jurisprudência. Trata-se do principal motor do funcionamento dos elementos do Estado e da Sociedade, e que importam à formação do cidadão moderno.

A Constituição, enquanto instrumento legal e fundamental, para estabelecimento de uma sociedade e do seu funcionamento político deve, em princípio, atender às realidades existentes no espaço, e no tempo, e ao povo sobre quem vai vigorar. São conhecidas algumas dificuldades nos países lusófonos, quando se pretende impor um determinado tipo de constituição política, importado de outras realidades bem diferentes.

Esta preocupação de adaptação da Constituição, e sua articulação com a realidade institucional era, já no século XIX, e no caso português, bem patente em Silvestre Pinheiro Ferreira: «a principal razão porque entre nós, como outros países, têm caído tão facilmente debaixo dos mal dirigidos ataques de força bruta do absolutismo, tantas constituições defendidas pelos homens mais ilustres, era o não se acharem apoiadas no sistema de leis orgânicas, sem as quais é impossível conceber a sua execução.» (cf. CANOTILHO, 1983:137)

A posição moderada e pragmática, de Pinheiro Ferreira, vem reforçar a necessidade de se legislar, de acordo com as realidades vigentes, para que não se verifiquem conflitos de resistência, que provocam situações que são prejudiciais a uma sociedade, que se pretende moderna e defensora de toda uma cultura de valores civilizacionais humanistas.

Nesse sentido, o cidadão que é investido em poderes legislativos, e executivos, deve: não só conhecer a realidade do país; como do círculo eleitoral pelo qual é eleito, para poder exercer as suas funções com competência, realismo, equilíbrio e justiça. O poder deve ser exercido em benefício de todos, segundo o princípio do melhor bem para todos.

O que se verifica, com alguma frequência, é: por um lado, uma grande produção legislativa, face à complexidade das sociedades modernas; por outro lado, uma preocupante revogação e ou alteração de diplomas legais, em vigor e aprovados no passado recente, o que poderá significar, entre outras possibilidades, que o legislador não conhecia, suficientemente bem, a realidade à qual se iria aplicar a lei que, entretanto, aprovou. Se este procedimento é grave, no que respeita às leis ordinárias, muito mais grave é no que à Constituição se refere, quando em curtos períodos de tempo se introduzem alterações. A dúvida, porém, poderá ser esclarecida pela dinâmica da sociedade.

É com estes fundamentos que se pretende um novo cidadão, com melhor preparação política, e técnica, para exercer determinados cargos. O novo cidadão há-de ser uma pessoa sensibilizada para a realidade do povo que serve, e que nele pode confiar, pelas capacidades e virtudes que lhe são reconhecidas. Ainda há um longo caminho a percorrer, para a escolha daqueles que democraticamente governam.

E para que se possa confiar nas virtualidades do regime democrático constitucional, e representativo, é necessário: em primeiro lugar, formar um cidadão que se vincule aos grandes valores e princípios de um povo, na defesa dos legítimos interesses coletivos e particulares, quando estes não colidem com aqueles; em segundo lugar, que haja uma preocupação político-partidária, na escolha dos seus representantes, com base nos conhecimentos técnicos, científicos e teóricos, na comunhão de valores universais humanistas, na autoridade reconhecida, na experiência e maturidade, na sabedoria, esta no sentido da prudência adquirida. Alguns destes critérios são possíveis de se obter, desde que se coloquem os cidadãos em processos de aprendizagem, sob tutela e responsabilidade direta de órgãos credíveis, independentes e suprapartidários.

O que seria correto, e desejável, é que através da preparação adequada, quer nos partidos e forças concorrentes, quer, e principalmente, em instituições do Estado, do tipo escolas de Ciência Política, fosse ministrada a formação técnico-político-democrática de candidatos a funções políticas, e que se instituísse uma certa hierarquia dos cargos políticos, de forma a possibilitar àqueles que se “empregam profissionalmente”, na atividade política, fossem percorrendo os diversos cargos, de tal forma que estivessem melhor preparados para as mais altas funções da Nação. Não se deve recear a política exercida com profissionalismo.

A análise das Constituições Políticas, de todas as nações, não cabe no âmbito deste trabalho, mas considera-se assumido que nos países democráticos, os direitos humanos são uma referência constitucional obrigatória, normalmente inserida no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias.

Admitem-se maiores, ou menores, influências político-partidárias na conceção da lei fundamental, porque no interior das formações partidárias, destacam-se personalidades com credibilidade suficiente para darem um contributo mais decisivo e sensibilidade suficientes, na inclusão de determinados preceitos constitucionais.

O conhecimento da Constituição política, do país onde o cidadão desenvolve as suas atividades profissionais, sociais, políticas, associativas e quaisquer outras legais, é tanto mais benéfico, quanto melhor se conhecerem os responsáveis pela sua feitura, aprovação e aplicação, porque os valores e princípios nela consagrados, são de fundamental importância, para desenvolver uma praxis coerente e quotidiana.

Ainda mais importante do que o preceito legal, segundo o qual “o desconhecimento da lei não aproveita ao seu infrator” é, de facto, essencial conhecê-la, interiorizá-la, respeitá-la e sensibilizar os concidadãos para igual atitude.

Ora, este cidadão que se deseja, para hoje, e para sempre, será ele o primeiro a dar provas e, para o fazer, naturalmente que tem de estar suficientemente preparado, ser visto como um exemplo a seguir, com a preocupação de todos, no sentido de manter o modelo cada vez mais atualizado, tendendo para a perfeição.

Bibliografia

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, (1983). Direito Constitucional, 3ª. Edição, Coimbra: Livraria Almedina.