Direitos absolutos e contratos

Opinião de Diamantino Bártolo
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Todos os direitos têm uma denominação e uma razão de ser na qual se fundam, sendo que o título de todos os direitos está com a natureza humana, que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação e quando particularizados tomam o nome de hipotéticos ou secundários.

Devem existir no homem, conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana, e que não se encontram em outros seres:

«a) Personalidade – Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja, o direito que o homem tem de procurar por si mesmo o seu fim e de escolher livremente os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa;

b) Igualdade – Qualidade de pessoa enquanto síntese de todas as qualidades da natureza humana; a natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade e da vontade. (…). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o direito todas as condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; (…)

c) Liberdade – A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e os meios de o conseguir seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser sucede o Poder, o acto exterior;

d) Sociabilidade– A natureza humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros, e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver que sem o mútuo auxilio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da humanidade…» (COSTA, 1866: 452-56)

Os Direitos absolutos, expressão da natureza humana e que dela derivam, necessariamente, caracterizam-se por: não precisarem de prova para se fazerem valer perante outros homens; serem iguais em todos os homens porque a natureza humana na sua qualidade constitutiva também o é; serem inalienáveis, por forma que, nem por facto seu, nem por facto alheio, o homem os pode pedir.

Em boa verdade, «Ao contrário dos direitos absolutos, os direitos hipotéticos: Precisam de prova para se fazerem valer porque se adquirem por factos; são desiguais porque dependem da diversidade de desenvolvimento e aplicação dos direitos absolutos e da variabilidade dos factos; são alienáveis porque dependem da liberdade de aplicação da actividade humana, porque conforme o homem os adquire livremente do mesmo modo pode renunciar a eles. Os direitos hipotéticos fundam-se assim na:

Propriedade – O que está inerente a um sujeito ou substância como qualidade dela e que relativamente ao homem podemos identificar algumas: Propriedades Psicológicas – Faculdades da alma e os fenómenos psicológicos; Propriedades Físicas – As do seu corpo e as que resultam dos corpos exteriores de que o homem lança mão para atingir os seus fins racionais;

 Natureza do Direito de Propriedade – Consiste na ligação das propriedades psicológicas e físicas ao homem como qualidades inerentes e inseparáveis da sua pessoa por um vínculo de laço natural.

Diversos Modos de Adquirir a Propriedade.  Aquisição – É o modo pelo qual uma coisa exterior a qualquer passa a ser objecto do seu direito e pode ser: Originária ou Imediata, se ainda estava isenta do direito de outrem; Derivada ou Imediata, se já estava sujeita a um direito de que outrem cede a nosso favor; Ocupação e Acessão, são os modos originários de adquirir; Contratos, são o modo derivado de adquirir.

Ocupação – Trata-se de um modo originário de adquirir que parte do uso das coisas para um determinado fim e que para o efeito se utiliza a faculdade de detenção que, por sua vez, acompanhada da intenção de excluir os outros do uso das coisas leva à posse que ao se tornar uma aquisição se chama apreensão que feita com ânimo declarado de dispor das coisas se concretiza na ocupação. Uma coisa se tem a possibilidade jurídica de ser ocupada, é necessário que seja mera coisa e não pessoa e coisa isenta do direito de outrem e que seja exaurível e não inesgotável como o ar, o sol e o mar que não podem ser ocupados.

Acessão – É o facto pelo qual uma coisa acresce a outra de tal modo que outrem a não pode apreender. A acessão é um modo justo de adquirir a propriedade porque aquele que tem o domínio sobre uma coisa, não só o pode exercer sobre a substância dela, mas também sobre os acessórios e consequências que dela se derivam natural e artificialmente.

Assim:  Sendo o domínio a expressão do direito de propriedade, pode decompor-se em muitos outros direitos especiais que se resumem aos direitos de possuir, usar e dispor.

Extinção do Domínio – O domínio cessa ou pelo abandono da coisa, ou pela perda inteira da coisa; ou por se terem apagado os vestígios da sua especificação ou ainda pela alienação que o dono da coisa faz dela;

Lesões do Domínio: Sua Reparação – O dano é o mal causado pela lesão e como esta é um acto injusto deve o lesante reparar o dano causado, quer seja culposo no sentido de negligência sem premeditação ou doloroso no sentido de intenção e propósito do agente.

 Um direito no qual alguém está investido, não pode passar para o nosso domínio, senão em virtude de uma transferência dependente da vontade daquele que possui e a vontade de alguém nos prestar alguma coisa, chama-se promessa. A força obrigatória dos contratos resulta do exercício da liberdade humana a qual não pode deixar de ser subordinada às leis da Moral e do Direito.

Declaraçao da vontade dos dois pactuantes (Promessa e Aceitação; Possibilidade de prestação, porque sem aquela não pode haver contrato; sem esta o contrato seria nulo

Quanto à natureza da relação jurídica entre os  pactuantes; Quanto ao modo de realização; Quanto aos seus efeitos; Quanto à relação entre eles.

 Que para além dos pactos liberatórios, são o pagamento ou acto pelo qual se dá o que se deve;  A compensação ou pagamento recíproco entre dois pactuantes que ambos são credores e devedores um do outro; A confusão dos direitos dos dois pactuantes num só». (COSTA, 1866: 457-68)

Bibliografia

COSTA, António Ribeiro da, (1866). Curso Elementar de Philosophia. 2a Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira.