Direitos e Políticas Sociais

Opinião de Diamantino Bártolo
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As Políticas Sociais, hoje assim designadas, podem ser detetadas, ainda que sob qualquer outra designação, no decurso do século XIX, embora abordadas em contextos diferentes e por autores do chamado “socialismo utópico”, quando defendem nos seus projetos, sistemas mutualistas, educação gratuita para todos, salários suficientes e a garantia de trabalho, sob pena de se cair na mendicidade, o que constituía crime, na perspectiva de alguns daqueles autores, por ser considerada vadiagem e esta legalmente punível.

Uma primeira linha de políticas sociais, poderia circunscrever-se à existência de uma organização social e económica que, entre outros objetivos, visaria assegurar um mínimo de apoios para a resolução de situações/problemas sociais que, mais ou menos profundamente, atingem determinadas classes sociais, concretamente, as mais desfavorecidas.

Implementar, num país, um sistema de políticas sociais, generalizadas a toda a população, indiferentemente da situação económica de cada indivíduo e família, abrindo todas as áreas sociais: educação, saúde, habitação, transportes, emprego, reformas, formação profissional e programas ocupacionais diversos, bem como justiça, segurança pública, reinserção dos diversos tipos de excluídos (reclusos, toxicodependentes, sem-abrigo, crianças abandonadas, acolhimento e inclusão de refugiados), lares de terceira idade, entre outras, envolve recursos humanos, técnicos e financeiros, que poderão não estar disponíveis e/ou, nem sequer existirem nesse mesmo país.

Um sistema de políticas sociais, genericamente abrangente, contemplando todos os direitos constitucionais e acolhendo, também, o espírito e letra da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia e as Constituições Políticas Nacionais, envolve uma administração especializada e rigorosa, de todos os recursos necessários à sensibilização e responsabilização dos contribuintes, através dos impostos devidos.

O bom funcionamento dos sistemas de Segurança Social, Justiça, Educação, Fiscalização, entre muitos outros, e a repartição justa dos recursos, por todos os que carecem de apoio, não é compatível com o incumprimento dos deveres de participação, daqueles que não pagam, mas que até podem contribuir, de contrário não se compreende um Estado Solidário de Direito Democrático.

Qualquer sistema de Segurança Social carece de recursos financeiros, técnicos e humanos, elevados e especializados, respetivamente. A importância dos técnicos: quer ao nível legislativo; quer ao nível da intervenção social no terreno, é condição indispensável para melhorar qualquer sistema de políticas sociais.

Liberdades Individuais e Direitos Sociais. Se por um lado, um dos grandes preceitos constitucionais determina que: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei» (CRP Artº 13º 1.), de que resulta que tais direitos não devem excluir quaisquer outros que provêm da legislação ordinária, sendo que, o contrário é que não é legal, ou seja, eliminar direitos constitucionais, por via da legislação avulsa, aliás: «Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais, devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem» (CRP, Artº 16º 2). Por outro lado, é verdade que em situações muito especiais, dir-se-ia excepcionais, podem determinados direitos ser suspensos, ou mesmo extintos, desde que constitucionalmente previsto, e apenas nos termos da Lei Fundamental.

Nos países democráticos, Direitos, Liberdades e Garantias constituem um conjunto muito vasto de possibilidades, e exercício de os cidadãos acederem à fruição de uma vida com qualidade, dignidade e responsabilidade.

Se se recuar no tempo, verifica-se que, logo numa primeira fase, no período que se seguiu à Revolução Francesa de 1789 e, provavelmente, em parte, consequência desta, a implementação de determinados direitos é uma realidade, desde logo, os designados Direitos Civis: liberdade, segurança, propriedade, resistência à opressão, aos quais se podem acrescentar outros, constantes em documentos e países diferentes.

Uma segunda fase dos Direitos ocorre já no século XIX, e caracteriza-se pela proclamação dos intitulados Direitos Políticos: direito de voto, direito de ser eleito, direito de constituição de associações, de partidos políticos, estes assumindo a representação máxima, nos respetivos Parlamentos e Assembleias do Poder Local Democrático.

Já em pleno século XX, surge uma nova geração de direitos, aos quais se convencionou chamar de Direitos Sociais, com uma natureza económica e social, de que se destacam o direito ao bem-estar, segurança, participação na riqueza social, vida culta e civilizada, direito a férias e a vários benefícios, não absolutamente de primeira necessidade, mas essenciais à dignidade humana.

Em resumo, pode-se aceitar o seguinte trinómio de Direitos:

a) Direitos Civis, liberdades fundamentais protegidas pela lei, liberdade contra a discriminação, prisão ou detenção arbitrárias, liberdade de reunião e livre discussão, liberdade de imprensa e de expressão, inviolabilidade de domicílio e da correspondência, liberdade de constituir família, liberdade de consciência, de religião e de culto;

b) Direitos Políticos, liberdade de direito de voto, adesão e participação em partidos políticos e de governo, responder perante a opinião pública, acesso a cargos públicos, direito de petição e de ação popular, direito de reunião e de manifestação;

c) Direitos Sociais, incluem-se aqui os direitos à educação, bem-estar social, segurança social, direito ao trabalho, segurança no emprego, liberdade sindical, direito à greve, solidariedade, saúde, habitação, justiça, ambiente e qualidade de vida, família, infância, juventude, cidadãos portadores de deficiência e terceira idade.

BIBLIOGRAFIA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.