Freguesias

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A administração de uma freguesia em Portugal implica, hoje, primeiro quarto do século XXI, graves responsabilidades, que são acrescidas em função dos serviços técnicos, que o respetivo órgão executivo – Junta Freguesia –, tem ao seu dispor. Em muitas freguesias portuguesas, os autarcas não têm qualquer o apoio técnico suficiente, em nenhum setor: administrativo, jurídico, obras públicas, empreitadas, concursos, segurança social, gestão de cemitérios, contabilidade, recursos humanos e outros.

A dependência da Junta de Freguesia, face à Câmara Municipal do seu concelho é, praticamente, total, porém, nem sempre se verifica a solidariedade institucional entre Câmara e Junta e, num ou noutro concelho pode, inclusivamente, existir como que um total desprezo para com a Junta Freguesia, ou atitudes de pública e oficial humilhação para com os “autarcas da aldeia”. A comprovar esta situação basta assistir aos Congressos da ANAFRE – Associação Nacional das Freguesias de Portugal.

Tal como os municípios, também as freguesias têm a sua história, a sua dignidade, a sua importância e imprescindibilidade na resolução dos problemas comunitários. A freguesia nasceria, justamente, nos pequenos núcleos populacionais, que se instalaram ao redor das igrejas, sob a orientação do pároco, de que resultaram as paróquias, cujas atividades no meio rural, para além da religiosa, passaram a abranger os domínios sociais e económicos que mais interessavam aos residentes (fregueses), com destaque para a administração de terras, águas, emissão de documentos diversos, para a partir de 1878 se: «conferir à freguesia o carácter de serviço público» (TRINDADE, 2003:12).

A dignidade da instituição Freguesia está constitucionalmente consagrada, e coloca-a ao mesmo nível do poder local com os municípios. A definição resulta clara dos artigos 235º e 236º da Constituição da República Portuguesa, donde se interpreta que a freguesia é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos e que tem por objetivo a satisfação de interesses próprios da população residente na respetiva área de jurisdição da freguesia, sendo fundamentais os seguintes elementos: território, população, interesses próprios dos moradores e órgãos representativos.

O cidadão que se deseja para este século tem, obrigatoriamente, de saber as tarefas que recaem sobre o órgão ao qual se candidata, bem como as competências que lhe estão cometidas e os recursos que dispõe para desenvolver um trabalho profícuo e de satisfação das necessidades da população. No entanto, mesmo sendo conhecedor dos instrumentos legais, que regem esta matéria, os meios para concretizar os objetivos têm que lhe ser fornecidos, em quantidade, em qualidade, em tempo útil. A não ser assim, não é justo nem legítimo que se lhe peçam responsabilidades.

Nas atuais circunstâncias, o exercício do poder local democrático, nas freguesias rurais e semi-urbanas carece de uma profunda revisão e estruturação. Com esse desiderato, o cidadão contemporâneo tem de participar no processo de atualização e ajustamento às realidades existentes, por forma a garantir dignidade, competência, eficácia, iguais direitos e tratamento para com todos os seus concidadãos, independentemente das suas opções político-partidárias.

Bibliografia

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Versão de 2004. Porto: Porto Editora.

TRINDADE, António Manuel Cachulo da, et. al., (2003). Administrar a Freguesia, Coimbra: Fundação Bissaya Barreto, Instituto Superior Bissaya Barreto, março/02.