Os Direitos do Homem

Opinião de Diamantino Bártolo
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Da interdependência estruturada dos Direitos Subjetivos/Naturais, e sobre Direitos Positivos, no ordenamento jurídico das sociedades modernas, resulta, necessariamente, a observância, total ou parcial, dos Direitos Humanos, aliás: «A ideia de direitos do homem e a ideia da soberania popular, vieram determinar a autocompreensão normativa dos estados democráticos de direito até hoje.» (HABERMAS, 1998a:160).

É verdade que se tem verificado, principalmente a nível da União Europeia, que uma das condições de candidatura de qualquer país, a esta organização é, precisamente, o estabelecimento de uma democracia plena, onde os Direitos Humanos sejam observados, embora o direito positivo, seja um direito fundado nas decisões alternadas de um legislador político, ele cada vez cobre menos as necessidades da legitimação, recorrendo à tradição ou à eticidade, nas quais se formam as pessoas ao longo da vida, de resto, o direito natural clássico, desde a tradição Aristotélica e o direito natural cristão, entraram pelo século XIX, em cujo período se refletia um: «Ethos Social Global, que penetra através das distintas capas sociais da população e vincula mutuamente as diversas ordens sociais.» (Ibid.:160).

Não sendo, todavia, os Direitos do Homem o princípio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, existem, certamente, outras dimensões que se tornam relevantes no processo de contribuição para uma sociedade plural, que têm a ver com a autodeterminação e a autorrealização, porque, com efeito: entre os direitos do homem e a soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro, não pode, seguramente, estabelecer-se uma correspondência linear.

Entre ambos os conceitos, dão-se afinidades que podem acentuar-se com mais ou menos força. As tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama-as Habermas de: «liberais e republicanas e entendem: por um lado, os direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão da autorrealização ética». (Ibid.:164).

O sistema de direitos, constituído por Habermas e que conduzirá, afinal, a uma melhor compreensão, aceitação e cumprimento dos Direitos Humanos, tem de equilibrar-se na autonomia privada, e na autonomia pública dos cidadãos e tal «sistema há-de conter, precisamente aqueles direitos que os cidadãos hão-de outorgar-se reciprocamente e regular a sua convivência em termos legítimos com os meios do direito positivo.» (Ibid.:184). E é interessante verificar a importância que os direitos subjetivos, ou naturais, têm nos ordenamentos jurídicos modernos.

O sistema de direitos defendido pelo autor que se vem investigando, há-de conter, exatamente, os direitos que os cidadãos têm que se atribuir e reconhecer-se, mutuamente, se quiserem regular, legitimamente, a sua convivência com os meios do

direito positivo. «O significado das expressões: “direito positivo” e “regulação legítima” fica claro e com o conceito de forma jurídica, a qual estabiliza expectativas sociais de comportamento de modo indicado, e o princípio do discurso, a cuja luz se pode examinar a legitimidade das normas de acção». (Ibid.:188).

Habermas introduz, então, três categorias de direitos que integram o código, que é o direito de poder, o status das pessoas jurídicas: «a) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do direito no maior grau possível de ajudar liberdades subjectivas de acção; b) Direitos fundamentais que resultam do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos do status do membro da associação voluntária que é a comunidade jurídica; c) Direitos fundamentais que resultam directamente da accionabilidade dos direitos, ou seja, da possibilidade de reclamar juridicamente o seu cumprimento e do desenvolvimento e configuração politicamente autónomos da protecção dos direitos individuais». (Ibid.:188).

É a partir daqueles direitos fundamentais: iguais liberdades subjetivas de ação; status da comunidade jurídica e proteção dos direitos individuais, que se consolidam os direitos fundamentais e a participação, com igualdade de oportunidades, em processos de formação da opinião pública, na vontade comum dos cidadãos, em exercerem a sua autonomia política, e mediante os que estabelecem direito legítimo.

Os direitos políticos fundam o status de cidadãos livres e iguais, que constituem autoreferência, possibilitando aos cidadãos mudar a sua posição jurídico-material, com a finalidade de interpretar, desenvolver e configurar, mediante a troca da sua autonomia privada e sua autonomia pública.

Os direitos fundamentais, que garantissem condições de vida que estejam: social, técnica e ecologicamente asseguradas, na medida em que isso seja necessário, em cada caso, para um gozo em termos de igualdade de oportunidades dos direitos civis, automencionados.

Bibliografia:
HABERMAS, Jürgen, (1998a). Facticdad y Validez. Madrid: Editorial Trotta SA.