Pensar os Direitos do Homem

A estrutura dos Direitos Humanos, tal como ficou esboçada e, assumindo que existem Direitos Positivos e Direitos Negativos, em função do ponto de vista do indivíduo, e do Estado, respetivamente, também se anotará que os Direitos do Homem, podem servir uma dupla finalidade: formal, enquanto instrumento de luta contra o arbítrio do poder e, contra o controle por ele tentado; substancial, na medida em que se procura concretizar um certo número de valores, que se articulam em diferentes gerações.
Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem, tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos, e até se tem analisado a crise dos fundamentos dos direitos do homem: seja na perspetiva cético-positivista de Hume; seja ao nível holista-nacionalista do romantismo; ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista, histórico-mundial e neorracionalista.
Tais posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram, na própria época, concomitantemente, com as Revoluções Inglesa, Americana e Francesa. Tal como foram formuladas nos séculos XVII e XVIII, os: «direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123).
A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno. Hoje, terceira década do século XXI, até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista. Esta filosofia racionalista foi, mais tarde, contestada porque: por um lado, no mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental, a dignidade da pessoa humana, o carácter sagrado do indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso do valor individual.
Pesem, embora, os radicalismos existentes, verifica-se que a maioria dos intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate, pela defesa dos Direitos do Homem, cada vez mais necessários, para a construção de um mundo de Paz.
Diversas teses têm sido defendidas no âmbito da filosofia dos Direitos do Homem, designadamente, quanto aos: individualismo ético e individualismo possessivo, na medida em que: «A ideologia tenta sempre anexar a filosofia dos Direitos do Homem, ou seja, fazer com que ela trabalhe para a consolidação de privilégios particulares.» (Ibid.:129).
Ora: se o individualismo ético, define-se como o reconhecimento em todo o indivíduo, de um limite categórico, imposto ao seu egoísmo; o individualismo possessivo, inspeciona o mundo É numa mesma ordem de ideias, que Habermas, ao mesmo tempo que reconhece os perigos de dominação da subjetividade egoísta, do arbítrio e dos caprichos dos individualistas, insiste numa tendência muito diferente, igualmente ativada na modernidade: «a de uma chamada ao primeiro plano, por intermédio da filosofia dos Direitos do Homem, do respeito pelo indivíduo, enquanto suporte daquilo a que lhe chama a «actividade comunicacional.» (HABERMAS in: HAARSCHER, 1993:133).
A modernidade vem-se definindo como uma época que, cada vez mais, valoriza o espaço público, àquela escolha da democracia na qual as opções éticas – políticas são reveladas, submetidas à crítica, em que o indivíduo é presumido inocente, (princípio fundamental da segurança, o direito do homem aos direitos dos homens). Habermas, convida-nos a pensar na dualidade da subjetividade moderna, a ambivalência filosófica do individualismo, o que permite dar à Filosofia dos Direitos do Homem uma conotação menos estritamente negativa que até hoje.
Num mundo tão conturbado, onde as violações dos Direitos Humanos, constitui, em alguns países, a regra de atuação de responsáveis políticos, isto leva a pensar que o problema não se situa, inicialmente, no plano ético, mas antes ao nível político. Logo, parece plausível, que os governos integrem, na sua composição, cada vez mais, um maior número de individualidades com formação político-filosófica e nos diversos domínios das Ciências Sociais e Humanas, a fim de poderem meditar, e resolver problemas imorais, que são autênticas e insuportáveis violações dos Direitos Humanos.
A título de exemplo do que há de mais negativo, no que concerne à violação dos Direitos Humanos e do Direito Internacional, invoque-se a tenebrosa invasão da Rússia à Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022. Na Ucrânia, a maior parte das aldeias, vilas e cidades já foram praticamente destruídas.
Centenas de milhares de pessoas: idosas mulheres, crianças, jovens, animais de estimação e de produção/trabalho, foram dizimadas, pelos bombardeamentos russos. Os nossos irmãos ucranianos não têm as mínimas condições para desfrutarem de algum conforto, porque: a fome grassa, a água, os alimentos, a eletricidade e as infraestruturas já não satisfazem as populações. Hospitais, escolas, infantários, edifícios culturais e recintos desportivos, quase tudo vem sendo destruído.
Os prisioneiros de guerra feitos pela Ucrânia estão a ser julgados com todas as garantias jurídicas de defesa, pelo contrário, os prisioneiros de guerra ucranianos, não têm quaisquer certezas sobre o destino que lhes possa estar reservado, a partir de uma colónia penal sob domínio russo: tanto podem ser condenados a prisão perpétua; como sumariamente executados, eventualmente, incluindo os doentes e feridos de guerra. Nesta altura já se sabe que muitos militares ucranianos já estão condenados à morte, numa das autoproclamadas repúblicas, sob influência russa. Também se tem conhecimento, da deportação de milhares de crianças ucranianas, roubadas aos seus pais, para a Rússia
Bibliografia
HAARSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem. Tradução, Armando F. Silva. Lisboa: Instituto Piaget
HABERMAS, Jürgen, (1998). Facticdad y Validez. Madrid: Editorial Trotta SA.