Poder e Docência (Diamantino Bártolo)

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1924

Invoca-se, com grande facilidade e muita frequência, o exercício da autoridade: com a intenção de chamar a atenção para a violência, nas suas diversas variantes; a respeito da competência numa determinada atividade; a propósito do conhecimento técnico-científico, entre outros usos do termo, como por exemplo: a polícia não tem e/ou não exerce autoridade; o funcionário judicial é uma autoridade em documentação jurídica; o professor universitário é uma autoridade em pedagogia e investigação.

Entre as muitas aplicações do vocábulo “autoridade”, por isso, importa neste primeiro trabalho, começar por abordar o conceito no seu contexto policial, face à violência que vai grassando um pouco por todo o mundo, com maior ou menor impacto e consequências, quantas vezes, imprevisíveis.

Na perspectiva da Filosofia Social, é necessário considerar a existência legal do quadrinómio: sociedade, autoridade, norma e bem-comum. O exercício da autoridade funda-se na norma legal e, em algumas atividades, nomeadamente, a política, na legitimação proveniente da adesão popular. Em sentido lato, e para o enquadramento da autoridade, em geral, considerem-se as normas jurídicas, morais, cognitivas, profissionais ou quaisquer outras que reconhecem e legitimam aquele poder.

Aliás, é comum afirmar-se que determinada intervenção, por um corpo especializado, num certo domínio, não tem autoridade para utilizar um meio, um recurso, aplicar uma medida, impor uma sanção, precisamente, porque a lei não lhe confere tal competência, ou porque lhe falta legitimidade.

Neste contexto: «A autoridade e a norma aparecem assim como funções do bem-comum ou do bem-social, exigidas pelo ser em comum dos homens e no seu agir em sociedade concreta. Quer dizer que sem elas não pode haver sociedades actuantes. (…) É, portanto, inevitável afirmar uma dependência mútua de relações entre a sociedade, a autoridade e a norma e bem-comum, o qual bem-comum é, em última análise, a sociedade a construir à base das experiências da sociedade que é dada.» (SILVA, 1966:102).

Torna-se fundamental, e condição necessária, a existência de realidades positivas, para que se exerça a autoridade, qualquer que seja a sua natureza, estatuto e finalidades: sociedade que se constitui para objetivos do bem-comum; normas que regulam o funcionamento harmonioso e uniforme da sociedade e uma autoridade para acompanhar a uniformização dos comportamentos individuais, que contribuem para a estabilidade e pacificação da sociedade, nos múltiplos domínios que ela comporta, face às diversificadas dimensões dos indivíduos e, nestas circunstâncias, sempre deverá existir uma autoridade para cada tipo de intervenção humana.

Viver num território, de um qualquer espaço do mundo, implica a existência da autoridade. Por muito primitiva e diminuta que seja a comunidade, haverá sempre a autoridade dos pais, dos mais velhos, dos técnicos, dos cientistas, dos políticos, dos religiosos, conforme a complexidade e grandeza dessa mesma comunidade.

Bibliografia
SILVA, António da, S.J. (1966). Filosofia Social, Évora: Instituto de Estudos Superiores de Évora.

Com o protesto da minha perene GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo